Edi Mota Oliveira
Assistente Social. Foi presidente do CONSELHO REGIONAL DO SERVIÇO SOCIAL (CRESS/12ª Região), presidente do Conselho Estadual do Idoso em duas oportunidades. É membro da Associação Nacional de Gerontologia (ANG/SC e ANG/Brasil).Helio Abreu Filho
Advogado, Administrador e Sanitarista. Servidor Público Estadual. Presidiu os Conselhos Estaduais da Criança, da Assistência e do Idoso de Santa Catarina. Foi Secretário Municipal de Assistência Social de Florianópolis 2007/2011.
As Conferências Municipais, Estaduais e Nacional na área da Saúde vêm acontecendo desde a década de 80, representando um agregado de informações, procedimentos e metodologia, para melhor qualificação destes espaços públicos. Neste sentido, há muito que se aprender com suas conferências, em especial, com o regimento interno produzido por este espaço público.Definir o que seja Regimento Interno é tarefa relativamente simples. Ele apresenta-se como um conjunto de regras “estabelecidas por um grupo para regulamentar o seu funcionamento”¹, ou para disciplinar e regulamentar o funcionamento² do grupo, ou ainda, um conjunto de regras “que define a estrutura e o funcionamento (…) e o seu [grupo] modo de agir”³.
Neste sentido, o Regimento Interno das Conferências é concebido pelo grupo dos conferencistas, como uma lei interna desta instância deliberativa para detalhar o seu funcionamento concreto.
Na confecção desta ‘lei interna’ é importante considerar os indicativos constitucionais (federal, estadual e a lei orgânica do município); a Lei Orgânica da Assistência Social ou Estatuto da Criança ou do Idoso; a lei de criação dos conselhos; e, as resoluções dos conselhos que regulam previamente a matéria.
Em termos de obrigações gerais, o Regimento Interno deve criar reais condições para ampla participação popular (com qualidade e representatividade), permitindo o amplo debate e encaminhamento de propostas concretas para apreciação plenária. E não se deve esquecer que, para legitimidade dos indicativos das políticas públicas produzidos nas conferências, os quais serão posteriormente debatidos e dialogados nos conselhos, é fundamental um bom Regimento Interno, sugerido à deliberação da plenária por uma comissão paritária ou com integrantes que representam os vários segmentos. Este debate implica também na adaptação dos indicativos, pelos conselhos, às realidades específicas (conjuntura socioeconômica e correlação de forças) de cada distrito, município e/ou estado.
Quando da apresentação do texto do Regimento Interno para apreciação no início da conferência, importante afirmar não ser oportuno que a cada evento se reprise os mesmos temas
introdutórios, com perda excessiva de tempo, mediante controvérsias já superadas ou que tiveram decisões já estabelecidas, sem as quais a própria realização dela estaria comprometida.
Em suas anotações, CARVALHO4 (2007) informa que, ainda hoje, se assiste a decisões do plenário das Conferências ferindo direitos adquiridos de conselheiros e delegações que se deslocaram baseados no regimento definido e legalmente aprovado no conselho. A esta crítica também se pode adicionar o vilipêndio às orientações emanadas do conselho estadual para a realização das conferências municipais e regionais. Há, em alguns momentos, segundo o articulista, uma teima da plenária em ter poderes para mudar aquele evento que já está ocorrendo. Isto é uma ilegalidade de consequências extremamente danosas. Argumenta, ao final, que “Não se pode montar uma conferência com um regimento e, a assembleia, ter o poder de mudar as regras durante o decorrer do ‘jogo’ “.
Para CARVALHO, “não é verdade que toda assembleia é soberana. Têm-se regras maiores que ela e que mandatoriamente devem ser cumpridas”. Para o autor, há que se considerar que, para a realização da Conferência, muitas decisões sobre seu funcionamento foram tomadas meses antes, e estas regras não se tem que aprovar na Conferência.
Nesse sentido, razoável admitir a existência de um conjunto de definições que precedem à realização da conferência estadual, e que será improdutivo e não é recomendável apreciá-las na leitura do Regimento Interno. Estes conteúdos, aconselha-se, devem vir em anexo ao Regimento Interno, como elementos esclarecedores, ou, uma vez no corpo do Regimento, devem possuir um destaque de alerta. Eis algumas destas predefinições:
- definição do objetivo central e dos objetivos específicos da Conferência;
- definição do período e das etapas de realização da conferência estadual, que pode envolver conferências municipais e/ou regionais (divisão geopolítica);
- escolha do tema central e dos eixos temáticos;
- forma de apresentação dos relatórios municipais e/ou regionais;
- normas de organização da conferência (composição e atribuições da comissão organizadora e suas subcomissões (quando houver), e a forma de desenvolvimento (palestras, mesas redondas, painéis, trabalhos de grupo);
- infraestrutura para realização da conferência estadual, compreendendo: transporte, estadia e refeições dos conferencistas;
- metodologia para realização do Relatório Final da Conferência Estadual, que já está comprometida com a da apresentação dos relatórios municipais e/ou regionais (decisão precedente à realização da conferência estadual);
- forma de escolha e número de integrantes para as conferências regionais (quando houver) e para a conferência estadual e o momento do seu credenciamento (identificação do documento que o habilita).
Contudo, há um conjunto de decisões que devem ser tomadas pelos conferencistas no início dos trabalhos da Conferência Estadual, para que suas deliberações sobre os eixos temáticos
alcancem legitimidade jurídica. Dentre os conteúdos a serem oferecidos no Regimento Interno para apreciação dos conferencistas, destacam-se:
- metodologia sobre o trabalho em grupo;
- metodologia para participação em plenário;
- escolha dos delegados titulares e suplentes para a conferência nacional;
- disposições gerais.
Estas são as contribuições que nos permitimos levar à reflexão dos conselhos municipais e estaduais de assistência social, dos direitos do idoso, dos direitos das crianças e adolescentes (e congêneres).