Helio Abreu Filho
Advogado, Administrador , Sanitarista e Mestre em Adm. Pública.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, a Lei Orgânica da Assistência Social, atendendo ao princípio constitucional da democracia participativa, propõem o reordenamento da Administração Pública, ou seja, uma mudança de paradigma para o seu modelo de gestão.
Está se falando da assunção dos conselhos sociais e de direitos pela Administração Pública, os quais passam a fixar políticas públicas e controlar as ações de atendimento, fornecendo transparência e visibilidade a procedimentos e seus resultados.
Mas no âmbito mais geral da Gestão das Políticas Públicas, a Administração Pública permanece ampliando alternativas para uma maior eficiência e eficácia na gestão de seus recursos.
Este desejo, que provoca iniciativas diversas por parte do Poder Público, fez surgir, na atualidade, os contratos de gestão, instrumentos já previstos na Constituição Federal de 1988, no que devem prestar atenção os conselhos dos direitos e conselhos sociais.
Nestes contratos são explicitadas as diretrizes e os objetivos contidos no Plano de Governo (municipal, estadual ou federal), as ações e metas a serem atingidas e os recursos necessários a sua execução, para que o contrato cumpra a missão a que se destina.
Segundo Siqueira (2003), citado por LOCK et al2, os contratos de gestão, surgidos na França no final da década de 60, são instrumentos de planejamento que podem ser utilizados pela Administração Pública para formalizar o compromisso das partes contratantes com a obtenção de resultados.
No Brasil, o Contrato de Gestão3 surge como uma necessidade de não só patrocinar a utilização racional e de forma transparente os recursos disponíveis (sejam eles humanos, materiais ou financeiros), mas também como instrumento facilitador para execução das atividades de gerenciamento no setor público. Dentre as diversas vantagens na utilização do Contrato de Gestão, destacam-se três, por estarem afinadas com o modelo de democracia participativa em vigor:
- proteção dos usuários contra as decisões arbitrárias ou repentinas do Estado, priorizando necessidades gerais ou de política geral ligadas à situação orçamentária do próprio Estado;
- indução à austeridade na gestão dos recursos e no aumento da produtividade;
- obrigatoriedade na adoção de indicadores de desempenho, quantificáveis e mensuráveis (claros e consistentes), que se constituem nas metas associadas a cada objetivo, nas áreas específicas da Administração (Saúde, Receita, Educação, Assistência Social), o que implica na implantação de mecanismos de acompanhamento.
Assim, o contrato de gestão é uma ferramenta de planejamento e controle onde são pactuadas as metas a serem atingidas, as ações e os recursos necessários ao cumprimento da missão a que se destina. E é dessa forma que a Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude de Florianópolis está enunciando seus objetivos e metas, numa proposta de CONTRATO DE GESTÃO, de cujo esboço se extrai os seguintes compromissos:
- observar algumas diretrizes estratégicas com foco na assistência social e na política dos direitos;
- utilizar indicadores globais (e ações para operacionalizá-los) para avaliação de seu desempenho;
- apresentar o detalhamento de seu plano de trabalho anual, especificando as atividades a serem desenvolvidas, por área de responsabilidade, acompanhado da respectiva proposta orçamentária;
- encaminhar os relatórios de atividades, na forma e no prazo definidos pelas partes
- elaborar e submeter aos ‘órgãos competentes’ (incluso os conselhos sociais e de direitos) o relatório anual da execução do COMPROMISSO DE GESTÃO e a prestação anual de contas.
Esta experiência única no país, no âmbito da Assistência Social, por certo contribuirá para visibilidade desta política pública, que se consolida cada vez mais como espaço privilegiado de articulação com as demais políticas públicas e construção da cidadania, mediante ações inclusivas.
(1) ABREU,HelioFilho. AS PERSPECTIVAS PARA O PLANO DECENAL E PARA A POLÍTICA DE GARANTIA DOS DIREITOS EM SANTA CATARINA: A trajetória dos Conselhos dos Direitos e algumas reflexões recorrentes – Uma visão. 2009
(2) SIQUEIRA. Uma ferramenta gerencial para o setor público o contrato de gestão, 2003. disponível em: <http//.milenio.com.br/siqueira/tr028.htm>. Acesso em 21 de agosto de 2004. In: LOCK, Fernando do Nascimento, BOLZAN, Gelson e RIGHILOVATTO, Mauro. In: Revista Eletrônica de Contabilidade. Curso de Ciências Contábeis UFSM, VOLUME I. N.2 DEZ/2004-FEV/2005.
(3) O Contrato de Gestão vem sendo utilizado na esfera federal pelas agências reguladoras e executivas, com amparo previsto no texto da Constituição Federal de 1988, resultado da Emenda Constitucional nº 19/98, que inseriu o novo parágrafo oitavo em seu artigo 37, estabelecendo que a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante este instrumento, que objetiva fixar metas de desempenho para o órgão ou a entidade.