Criança

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: Refletindo.

Helio Abreu Filho
Advogado, Administrador , Sanitarista e Mestre em Adm. Pública.

Há um substantivo elenco de argumentos contrários à redução da maioridade e sobre eles já nos manifestamos aplaudindo. E anoto que há um campo ainda a ser pesquisado, o da presença de interesses velados para que se obtenha esta redução.

A proposta da redução representa um retrocesso, já que o ESTATUTO A CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) é reconhecido internacionalmente como uma das melhores legislações do mundo referente à política da infância e adolescência.

Na fala da defensora pública do núcleo de Infância e Juventude Lígia Cintra de Lima Trindade, o ECA ‘nunca foi colocado em prática’ e se busca, agora, “desconstruir um sistema que nunca foi efetivado”.

Uma pesquisa realizada pela ONU (Crime Trends) estudou a legislação de 57 países e aponta que apenas 17% delas estabelecem idade penal inferior a 18 anos. E essa é uma tendência: a Alemanha, por exemplo, que tinha baixado a idade penal, voltou para 18 anos e criou um sistema diferenciado para jovens entre 18 e 21 anos; o Japão também elevou a maioridade penal para 21 anos.

A intenção do ECA é proteger e educar as pessoas em desenvolvimento, um passo definitivo para se distanciar da doutrina que vigorava até então: a de repressão e disciplina dos ‘menores degenerados’, criados em ambientes familiares em ‘risco moral’, que corriam o risco de se tornarem ‘criminosos’.

A aplicação de medidas socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei prevista no ECA, “relaciona-se com a finalidade pedagógica e decorre do reconhecimento da condição peculiar de desenvolvimento na qual se encontra o adolescente”, como citado no Mapa do Encarceramento – Os Jovens do Brasil.

E medida socioeducativa não é sinônimo de impunidade!

Há medidas socioeducativas cumpridas em meio aberto (advertência, reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida), mas também há as que preveem restrição de liberdade (semiliberdade e internação em estabelecimento educacional), executadas por instituições públicas, ligadas ao Poder Executivo dos estados.

Importante conduto, um breve comparativo da legislação para o adulto e o adolescente. Num “roubo tentado”, segundo a defensora Fernanda Balera, aplicada a lei para o adulto, “a pena ficaria abaixo de quatro anos e ele sairia para um regime aberto, enquanto para um adolescente é muito difícil que isso aconteça. Ele vai ficar internado por no mínimo oito meses a um ano, que na vida dele representa um tempo enorme. Quando você tem 15 anos, ficar até os 16 anos preso, quanta coisa acontece nesse tempo? Ninguém aqui está dizendo que ele não sabe o que está fazendo. A gente parte do pressuposto de que aquele é um ser em desenvolvimento. Ele tem consciência, mas essa consciência está em desenvolvimento, suscetível a influências, algo muito próprio da adolescência, e não tem como não levar isso em consideração”.

Refletindo, se o cárcere não serve para adultos, tampouco servirá para um adolescente de 16 anos que mal conviveu com um número significativo de professores, pais empregados, cultura, noções de direitos e deveres, (…). Não há, pois, justa razão para olhar o adolescente sob o aspecto da punição, mas sim sob a ótica de um ponto crucial que é anterior a esta discussão: – o que leva um adolescente, que está em desenvolvimento, à prática do ato infracional?

Fonte: http://www.pragmatismopolitico.com.br/2015/05/os-interesses-por-tras-da-reducao-da-maioridade-penal-no-brasil.html

 

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